segunda-feira, 21 de julho de 2008

Aspectos relevantes acerca da "Lei Seca"


Toda população brasileira vem discutindo a entrada em vigor da polêmica Lei nº 11.705/08, mais conhecida como “Lei Seca”, nas rodas de amigo, em casa, na faculdade e em diversos outros locais. O “Justiça em Ação” não poderia fechar os olhos para mais essa novidade no tecido normativo brasileiro e deixar de comentar mais uma criação desta intensa “inflação legislativa” que virou moda no nosso país!


Inicialmente, é importante que entendamos como se situa esta norma no ordenamento jurídico. A nova regra altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelecendo uma drástica limitação no consumo de álcool pelo motorista. Quem for pego dirigindo sob a influência do álcool terá que desembolsar R$ 955,00 e ainda vai perder a carteira de motorista por 12 meses. Além deste aspecto administrativo, a nova lei também modifica o crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306, do CTB.


Não discuto o objetivo desta lei, afinal de contas é inadmissível ser contrário a busca da diminuição dos acidentes fatais no selvagem trânsito brasileiro. O que pretendo como este artigo é evidenciar as falhas que devem ser corrigidas, com objetivo de que a norma não venha a ser considerada inconstitucional pelo Poder Judiciário, o que fatalmente ocorrerá.


A primeira grande falha diz respeito a possibilidade da prisão em flagrante do motorista que esteja dirigindo com seis decigramas ou mais de álcool por litro de sangue (que significa 0,3 no bafômetro). O delito previsto no art. 306, do CTB, exige para o seu aperfeiçoamento a condução anormal (em zig-zag, por exemplo). O que significa dizer que para que o crime seja cometido, é imprescindível que o motorista esteja alcoolizado e também dirigindo de maneira perigosa o automóvel.


Não podemos jamais confundir a infração administrativa com o ilícito penal, uma vez que aquela pode se fundamentar no perigo abstrato, enquanto este exige o perigo concreto. Para explicar este ponto, me apoio nos ensinamentos do sempre destacado professor Luiz Flávio Gomes, in verbis:

“O Direito penal atual, fundado em bases constitucionais, é dotado de uma série de garantias. Dentre elas está a da ofensividade, que consiste em exigir, em todo crime, uma ofensa (concreta) ao bem jurídico protegido. Constitui grave equívoco interpretar a lei seca "secamente". Não há crime sem condução anormal. A prisão em flagrante de quem dirige normalmente é um abuso patente, que deve ser corrigido prontamente pelos juízes”. (grifei)

Resumindo: o motorista que estiver alcoolizado, mas não perturbar a segurança na via pública, não comete crime!!!!! Portanto, incabível a prisão por flagrante delito, eis que não nenhum delito está sendo cometido. Nesta situação, o motorista responderá apenas pela infração administrativa prevista no art. 165, do CTB e nem precisará “por os seus pés” na Delegacia de Polícia.


Outro aspecto que não pode deixar de ser objeto desta análise se refere a obrigatoriedade ou não da realização do exame do “bafômetro” ou de sangue. A nossa Constituição nos garante que ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo. Por este motivo, é tranqüilo afirmar que a autoridade policial não poderá, em síntese, constranger o indivíduo a realizar estes exames.


O nobre e culto Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, Renato Marcão, nos ensina, no artigo “Embriaguez ao volante, exames de alcoolemia e teste do bafômetro”, publicado no site www.jusnavigandi.com. br, que:

“É o que basta para afirmarmos que o agente surpreendido na via pública, sobre o qual recaia suspeita de encontrar-se a conduzir veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, não poderá ser submetido, contra sua vontade, sem sua explícita autorização, a qualquer procedimento que implique intervenção corporal, da mesma maneira que não está obrigado a se pronunciar a respeito de fatos contra si imputados (art. 5º, LXIII, CF), sem que de tal "silêncio constitucional" se possa extrair qualquer conclusão em seu desfavor(...)”. (grifei)

Portanto, o art. 277, do CTB, que prevê a obrigação de o motorista se submeter aos aludidos exames, fere de morte o texto constitucional e, desta forma, não pode ser aplicado, tendo em vista que o indivíduo pode se recusar a realizá-los sem qualquer conseqüência.


O mais interessante nesta nova legislação é um aspecto que passou despercebido pelo nosso “inteligentíssimo” legislador. Pela redação atual do art. 306, do CTB, só haverá processo penal se o houver a prova técnica, decorrente daqueles exames já mencionados. Na lei anterior, poder-se-ia instaurar um processo sustentado em prova testemunhal apenas, o que, evidentemente, não encontra mais suporte no atual ordenamento.


Como a lei atual é mais benéfica do que a anterior, ocorrerá o fenômeno da retroatividade benéfica, o que significa dizer que aqueles inquéritos policiais onde não se produziu a referida prova técnica não poderão resultar em ação penal; as ações penais em curso, sob tais condições, não poderão ensejar condenação.


Como me ensinou o ilustre professor Rosemiro Pereira Leal, a lei não nasce de uma geração espontânea, ela deve respeitar os ditames constitucionais e preocupar-se com a sua aplicação no contexto do sistema normativo. Portanto, estamos diante de uma lei que dentro em breve deixará de ser aplicada e poderá, ainda por mais absurdo que pareça, beneficiar antigos infratores.

terça-feira, 24 de junho de 2008

Discriminação ou deserção?!


Nos últimos dias a população acompanhou "ao vivo" a prisão do militar homossexual Laci Marinho Araújo em um programa de televisão. Aos olhos da sociedade, graças à vazia leitura realizada pela mídia, o episódio transpareceu ter sido causado em virtude do preconceito com relação à opção sexual de Laci. Por este motivo, irei aproveitar este espaço e a minha curta experiência na Procuradoria de Justiça Militar para explicar o que realmente motivou esta prisão.

Segundo as informações transmitidas em razão dos acontecimentos, é importante destacar que existia um mandado de prisão expedido pela autoridade competente desde 2007, uma vez que o sargento está respondendo um processo penal pelo cometimento, em tese, do crime de deserção.
Para melhor esclarecer este episódico torna-se indispensável a análise deste crime, que se encontra previsto no art. 187, do Código Penal Militar:

"Art. 187 – Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada". (grifei)

Repare na conduta descrita que para a configuração do crime é necessária a ausência injustificada por um prazo superior a oito dias. No caso que agora nos ocupa a atenção, o militar Laci Marinho Araújo encontrava-se nesta situação ilícita, eis que ele não comparece à sua unidade de trabalho desde o ano passado. Em sua defesa, o sargento alega que tem problemas de saúde em decorrência da perseguição que sofre por ser homossexual e que sua ausência se encontrava amparada por licenças médicas devidamente concedidas.

Não seria prudente e muito menos ético da minha parte dar qualquer tipo opinião em relação às alegações apresentadas, uma vez que não tenho acesso às provas e nem aos autos.

Contudo, posso afirmar que a prisão decorreu de cumprimento de um mandado de prisão que não encontrava-se maculado por qualquer vício, pois que respeitou todos os aspectos legais para a sua expedição. Desta forma, a minha intenção é demonstrar que o militar não foi preso em razão de sua opção sexual, e sim em virtude da necessidade de colaborar com Instrução Provisória de Deserção (IPD).

Além disso, é muito importante destacar que o crime de deserção é classificado como permanente, o que significa, em síntese, que a consumação da conduta criminosa se prolonga no tempo, ou seja, enquanto o agente se encontrar ausente o crime está sendo cometido. Por este motivo, enquanto a pessoa não se entrega, existe a possibilidade de prisão em flagrante

Os meios de comunicação de massa graças à pressa em informar acaba por criar uma situação de "desinformação". Como jornalista devidamente formado que sou, tenho totais condições de afirmar isso!

A debatida prisão em nada tem a ver com o crime previsto no art. 235, do mesmo Código Penal Militar, que preceitua:

" Art. 235 - Praticar ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração pública
Pena – detenção, de seis meses a um ano".

Na Câmara, há oito anos se tenta aprovar o projeto de lei que exclui do texto deste artigo a expressão "homossexual ou não". Desde 2005, a matéria está pronta para votação em Plenário, mas ainda não foi incluída na Ordem do Dia. Este crime envolve, sim, uma grave inconstitucionalidade, uma vez que discrimina a opção sexual do indivíduo, diferenciando-a das práticas heterossexuais.

Portanto, a minha intenção neste breve estudo é demonstrar que a prisão do militar Laci Marinho Araújo aconteceu devido a um mandado de prisão expedido pela autoridade competente em 2007, em razão do cometimento do crime de deserção e não em virtude de sua opção sexual.

quinta-feira, 8 de maio de 2008

Direito penal do inimigo e o combate ao terrorismo internacional

O ataque terrorista ao World Trade Center, realizado no dia 11 de setembro de 2001, marca o início de uma luta contra um inimigo internacional que não possui um “rosto” e nem sequer se sabe onde ele está. Essa batalha aponta para uma nova tendência no campo do Direito Internacional, qual seja, a adoção da famigerada teoria do Direito Penal do Inimigo.

Neste trabalho buscaremos demonstrar a influência desta perspectiva no combate ao terrorismo internacional, bem como identificar a constante violação dos direitos humanos decorrentes da aplicação desta linha de conduta. Esta contribuição se demonstra importante, eis que é função do acadêmico de Direito encontrar, analisar e criticar as correntes ideológicas do sistema no qual estamos inseridos.

Inicialmente cumpre-nos ressaltar que a expressão Direito Penal do Inimigo foi cunhada primeiramente por Gunther Jakobs, em 1985, e significa que a punição penal deve se pautar pela figura do agente criminoso e não na conduta por ele perpetrada. Neste diapasão é possível perceber por qual motivo tal definição vem ganhando grande destaque a partir da onda terrorista que aflige a sociedade internacional. O professor Damásio E. de Jesus destaca que o Direito Penal do Inimigo tem como escopo a eliminação de perigos, enquanto o Direito Penal Comum exerce a função de garantia de vigência da norma como reflexo social.

Neste momento surge-nos o seguinte questionamento: quem é o inimigo? Mais uma vez apoiando-me nos escritos do culto professor Damásio E. de Jesus, temos que “inimigo é todo aquele que reincide persistentemente na prática de delitos ou que comete crimes que ponham em risco a própria existência do Estado” . Podemos claramente identificar o terrorista como este inimigo. Ghunter Jakobs também nos oferece uma definição ao afirmar que “é inimigo quem se afasta de modo permanente do Direito e não oferece garantias cognitivas de que vai continuar fiel à norma” .

Desta forma, o Direito Penal do Inimigo cria uma postura diferenciada em virtude da recusa do indivíduo em ser parte integrante de um estado de cidadania. Nesta linha de raciocínio, esta pessoa não tem o direito de aproveitar das garantias e prerrogativas inerentes a qualquer outro cidadão. Cria-se, portanto, uma diferenciação entre pessoas.

A situação de medo que está incutida na mente e no cotidiano da sociedade internacional, em virtude do terrorismo, não pode justificar um clamor pela urgência de se encontrar um culpado, já que o Direito Penal do Inimigo conduz ao pensamento que se equipara à postura adotada pelos nazistas.

Atualmente é de tranqüila percepção que a postura adotada pelos Estados Unidos e, também, pela Europa é aquela que trabalha com o medo do terrorismo no interior de seu próprio território, caracterizando o imigrante ou o determinado tipo de turista como o inimigo. Tal postura adotada por estes Estados aliada ao sentimento de medo da população e da sociedade internacional possibilita a aceitação do surgimento destas políticas discriminatórias em virtude da promessa de que ela levará o Estado a vitória na “guerra contra o mal”.

Como percebemos que esta linha de raciocínio vem sendo aplicada nos dias atuais, vale destacar um pequeno trecho da obra “Direito Penal do Inimigo” de Ghunter Jakobs:

“Quem não presta uma segurança cognitiva suficiente de um comportamento pessoal, não só pode esperar ser tratado ainda como pessoa, mas o Estado não ‘deve’ tratá-lo, como pessoa, já que do contrário vulneraria o direito à segurança das demais pessoas”

Com a devida permissão, permito-me discordar do entendimento apresentado por Jakobs, já que não se pode admitir no atual panorama democrático a existência de qualquer tipo de medida ou posicionamento que busque a separação entre as pessoas. Esta teoria remonta ao pensamento nazista que, comparativamente, considerava como “terrorista” as pessoas que não pertenciam à linhagem ariana. A percepção da figura do terrorista considerada o “demônio de início de milênio” vem legitimando ideais nazistas de separação de indivíduos.

Para ilustrar este cenário cumpre-nos destacar que nos Estados Unidos e no Reino Unido existem estatutos dão aos policiais permissões para que haja a violação dos direitos fundamentais dos cidadãos se existirem indícios que esta pessoa possa ser um “terrorista”.

Percebe-se claramente que nestes Estados a reprovação se refere exclusivamente ao caráter do agente, determinando-se, desta maneira, um concepção de “culpabilidade do caráter, culpabilidade pela conduta de vida ou culpabilidade pela decisão de vida” .

A Inglaterra chegou a adotar como medida para combater o terrorismo a permissão para a detenção de estrangeiros por tempo indeterminado e sem julgamento. Felizmente a Câmara dos Lordes julgou tal norma como inválida, eis que não há como admitir uma determinação legal que viole os mais sagrados princípios inerentes ao Direitos Humanos, como o princípio da inocência.

Não queremos negar que o terrorismo deve ser combatido, contudo não podemos perder de vista que devem existir regras para a realização desta combate, para que não haja violação dos limites previstos no tecido normativo internacional.

O professor da Universidade Federal de Minas Gerais Leonardo Nemer Caldeira Brant destaca que a disseminação do sentimento de medo "provoca o surgimento de um desejo de segurança nas pessoas. Este sentimento acaba justificando guinadas direitistas e reacionárias, abalando conquistas na área das liberdades individuais e dos direitos humanos" . Um belo exemplo desta situação é a votação em Le Pen, da extrema direita francesa. Ainda nesta linha de pensamento, o professor Nemer destaca que "o terrorismo abre espaço para uma política de apoio a governantes que se comunicam com o medo das pessoas".

Não se pode perder de vista que o combate ao terrorismo é fundamental, mas deve ser conduzido de um modo fundamentado e a partir do respeito pelo direito internacional, numa política estruturada na resolução do problema e não na exploração de uma imagem direcionada para a luta por votos em seus Estados.

Portanto, vale destacar que no combate ao terrorismo não se pode cometer a tortura, a humilhação de prisioneiros e nem a violação das convenções internacionais. Os Direitos Humanos devem ser respeitados independentemente da maneira pela qual se enxerga o outro, até mesmo porque este indivíduo merece o tratamento digno e de acordo com os preceitos inerentes à sua condição de ser social.

Não podemos esquecer que os instrumentos que compõem a proteção aos Direitos Humanos representam os parâmetros mínimos que os Estados que ratificaram os tratados e convenções internacionais estão obrigados a cumprir e respeitar. Sob este prisma, a segurança é um direito que deve ser compatibilizado com outros direitos fundamentais e em total e irrestrito respeito às normas construídas pela sociedade internacional.

sexta-feira, 18 de abril de 2008

A inexistência do casamento homoafetivo

Recentemente foi divulgado na mídia a realização do primeiro casamento homossexual do Brasil. O jornalista Filipeh Campos e o produtor de moda Rafael Scapucim receberam mais de 600 convidados em uma festa para celebrar esta união. Este tema desperta muita curiosidade nas pessoas, eis que os relacionamentos entre indivíduos do mesmo sexo vêm tomando grande proporção no atual contexto social.

Neste espaço não vou me preocupar em expressar a minha opinião, e sim, tentarei demonstrar como este tema é tratado no nosso ordenamento jurídico.

Inicialmente cumpre-nos criticar a utilização da expressão "casamento homossexual", já que o tecido normativo brasileiro não admite esta possibilidade. Para demonstrar o motivo desta impossibilidade irei me apoiar no conceito de casamento adotado pelo jurista Caio Mário da Silva Pereira, in verbis:

"O casamento é a união de duas pessoas de sexo diferente, realizando uma integração fisiopsíquica permanente" (PEREIRA, in Instituições de Direito Civil, vol. V, pág.53) (grifei).

Note-se que a diversidade de sexos é um requisito para a existência do casamento. Ademais, o novo Código Civil, em seu art. 1.514, demonstra a necessidade de que se para realizar o casamento haja a manifestação de vontade do homem e da mulher, conforme se lê:

"Art - 1.514: O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados" (grifei)

Portanto, em linhas gerais é possível perceber que o Direito brasileiro não admite o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A partir desta afirmação surge um outro questionamento relevante: o relacionamento homossexual pode ser considerado como União Estável? A resposta ainda permanece negativa.

O nosso texto constitucional também é expresso ao inadmitir tal possibilidade em virtude da interpretação clara do art. 227, parágrafo 3º:

"Art. 227, § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". (grifei)
Em consonância com a determinação da Constituição Federal, o Código Civil, no art. 1.723, também é expresso na determinação da necessidade da diversidade sexual para que se reconheça a União Estável:

"Art.1723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (grifei).

Portanto, apoiando-me novamente nas lições do festejado professor Caio Mário da Silva Pereira, o casamento que não cumpre o requisito da diversidade de sexos deverá ser considerado como inexistente, já que percebe-se a ausência de um dos seus pressupostos fáticos. Tal definição tem importante implicação na vida civil, eis que "o casamento inexistente não produz qualquer efeito, mesmo provisório" (PEREIRA, in Instituições de Direito Civil, vol. V, pág.131).

Neste sentido, vale destacar que apenas uma reforma constitucional poderá aceitar a possibilidade de que pessoas do mesmo sexo contraiam núpcias e sejam reconhecidos oficialmente.

Contudo, as relações homofetivas podem ser consideradas como uma espécie de entidade familiar, diversa do casamento. A nossa Constituição traz em seu art. 226 um rol exemplificativo de modalidades de entidade familiar, na qual se encontram a União Estável e a Família Monoparental (aquela que se forma entre os filhos e apenas um de seus pais).
Para se tornar possível esta definição, deve-se buscar sustentação legal no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que diz:

"Art.1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana" (grifei)

O professor Rodrigo da Cunha Pereira sustenta este entendimento em sua brilhante obra "Direito de Família: Uma Abordagem Psicanalítica", ao fundamentar-se no argumento de que as relações humanas tem como base a sexualidade, independentemente de sua caracterização jurídica.

Portanto, a cerimônia que foi realizada em São Paulo entre Felipeh e Rafael ainda não é o primeiro casamento homoafetivo do Brasil, o que só poderá acontecer depois de uma reforma em nosso sistema jurídico. Nesta afirmativa vai uma crítica aos jornalistas que noticiaram o fato de maneira equivocada, induzindo a população ao erro. É importante que o agente noticiadores tem a noção real da função social que exercem e do poder que mídia detém ao publicar determinado assunto!


terça-feira, 15 de abril de 2008

Presunção de inocência e o caso Isabela Nardoni


O caso envolvendo a morte da menina Isabela Nardoni ganhou imensa repercussão graças à crueldade do delito aliada à forte cobertura midiática. Neste espaço não irei discutir os contornos que os veículos de comunicação estão dando para as investigações que buscam elucidar o fato. A intenção é esclarecer, para as pessoas que não pertencem a ambiente jurídico, os aspectos relevantes do procedimento jurídico que envolve o caso.

Antes de analisar os fatos e suas implicações, torna-se fundamental explicar um princípio constitucional que é muito repetido pelas pessoas, mas pouco compreendido por todos. O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República preceitua o seguinte:

“Art.5º - LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”

Tal norma jurídica encontra-se no capítulo legal que trata dos direitos e garantias individuais, portanto, não pode ser suprimida do tecido normativo, bem como ser desrespeitada pelo Estado. Essa limitação, assim como outras previstas com o mesmo teor, busca efetivar os direitos dos indivíduos e afastar a interferência estatal na vida das pessoas de maneira que possa prejudicá-la.

A parte final do supramencionado dispositivo legal demonstra a necessidade de uma sentença penal condenatória para que se afirme a incidência de culpa (lato sensu) ou não do indivíduo. Para se alcançar esta decisão, que impute o cometimento de um crime a um cidadão, é indispensável o regular trâmite processual, conforme mais um princípio constitucional que tem como finalidade garantir os direitos individuais, in verbis:

“Art. 5º - LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (grifei)

Nesta perspectiva é importante que busquemos apoio no que nos ensina o ilustre professor Rosemiro Pereira Leal. O jurista demonstra em sua teoria neo-institucionalista do processo, que este é uma instituição constitucionalizada e não um modelo que rege a estruturação dos procedimentos nos Estados Democráticos de Direito. Com esta afirmativa, temos que o processo é um direito e uma garantia do cidadão, conforme se lê:

“a instituição do processo constitucionalizado é referente lógico-jurídico de estruturação de procedimentos (decisões, sentenças decorrentes), resultem de compartilhamento diálogo na Sociedade Política, ao longo da criação, alteração, reconhecimento e aplicação de direitos, e não de estruturas de poderes do autoritarismo sistêmico dos órgãos dirigentes, legiferantes e judicantes de um Estado ou Comunidade”. (Leal, 2001: 95) (grifei)

Portanto, para que alguém possa ser considerado culpado do cometimento de um crime, deve necessariamente existir uma sentença penal definitiva, ou seja, uma decisão que não admite mais recursos.

O caso que agora nos ocupa atenção é dotado se intenso sentimento de repugnância devido a sua crueldade. Contudo, os operadores do Direito devem atuar segundo os ditames do ordenamento jurídico, para que a solução do caso seja aquela que reflete a medida de mais inteira justiça.
O que estamos acompanhando na mídia é fase em que a polícia realiza investigações no sentido de buscar indícios para oferecer um relatório robusto ao Ministério Público, que é o titular da ação penal nos casos de homicídio.

Na intenção de esclarecer este ponto é indispensável que entendamos o que é a fase de inquérito policial, prevista no Código de Processo Penal (art. 4º ao art.23). O Inquérito Policial é todo o procedimento realizado pela polícia com a intenção de juntar elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria.

É muito importante que se tenha consciência da diferença entre o Inquérito Policial e a Ação Penal, já que o primeiro visa subsidiar a segunda. O Inquérito possui caráter inquisitivo, ou seja, o investigado não é considerado um sujeito processual e sim um objeto de procedimento de investigação. Isso implica em dizer, que nesta fase não se aplica o princípio do contraditório, que a professora Edna Luiza Nobre Galvão define muito bem o instituto jurídico com o apoio em Mendes de Almeida:

“O contraditório, para Mendes de Almeida, pode ser identificado quando a cada litigante é dada ciência dos atos praticados pelo contendor. Por fim resume o contraditório como sendo "a ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los." (grifei)

Para esclarecer ainda mais, nesta fase processual, o investigado não precisa ser comunicado dos atos realizados pela polícia no desenvolvimento da investigação contra ele. Já no transcorrer da Ação Penal (fase judicial), o réu deve ter consciência de todas as provas e alegações realizadas pelo Ministério Público, tendo espaço para rebatê-las ou rechaça-las, o que, por óbvio, concede mais força probatória ao processo.

Portanto, a conclusão policial, que será apresentada por meio de relatório ao MP, não posiciona os indiciados como culpados pela morte de Isabela Nardoni. A partir do que disser a investigação, haverá o oferecimento da denúncia pelo promotor de Justiça, sendo neste momento marcado o início da Ação Penal. A denúncia é a peça que inaugura o processo penal.

Neste campo procedimental devem ser respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, para que tenhamos uma sentença condenatória transitada em julgado e assim possamos dizer quem é o culpado pelo bárbaro crime que invade nossas residências diariamente pela tela da TV, pelas ondas do rádio e pelas páginas dos jornais.

A partir desta explanação, espero ter conseguido demonstrar que não é possível ainda afirmar a culpa do casal Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá pela morte de menina Isabela, sob pena de que se cometa uma injustiça tão grande como aquela cometida no caso da Escola Base de São Paulo, em que seis pessoas foram acusadas de cometer abuso sexual contra crianças. Para efeito de lembrança, naquele momento o delegado Edélcio Lemos, sem verificar a veracidade das informações e baseado apenas em laudos preliminares, divulgou dados à imprensa. Os donos da escola foram presos. Contudo, o inquérito policial foi arquivado por fragilidade de provas, acarretando na inocência dos acusados. Ressalte-se que a escola foi depredada e as pessoas envolvidas passaram por momentos de imenso sofrimento, já que o sentimento de injustiça é o mais insuportável que o ser humano pode viver.

Tal posicionamento se mostra muito importante, eis que não se pode no Estado Democrático de Direito atribuir culpa a determinado cidadão sem que haja uma sentença condenatória transitada em julgado, após regular trâmite do devido processo legal.
foto: divulgação

Seja bem-vindo!

O nosso cotidiano como estudante do curso de Direito demonstra a importância de se conhecer profundamente o arcabouço jurídico tanto no campo teórico quanto no aspecto da aplicação prática. Muitas vezes somos questionados pelas pessoas com as quais convivemos acerca de diversas situações da vida que são tratadas no tecido normativo brasileiro, porém de difícil compreensão dos leigos.

Observando estes questionamentos, decidi desenvolver este espaço virtual para discutir a aplicação prática do Direito em situações rotineiras, que acontecem freqüentemente no caixa do banco, na porta das boates, nas filas das lanchonetes, diante da televisão, no balcão das lojas e dentre outras. O objetivo deste sítio é diminuir a distância entre a dinâmica realidade cotidiana e a "frieza" dos textos legais. O caminho é árduo, denso e cheio de armadilhas. Mas acredito que o acadêmico de Direito deve buscar aplicar o seu conhecimento em prol de um conjunto indeterminado de indivíduos, manifestando-se segundo o princípio do Estado Democrático de Direito.

Este blog visa debater esses temas de um modo científico, buscando colacionar farta jurisprudência, bem como se sustentar no melhor entendimento doutrinário. Não iremos basear nossas opiniões em "achismos" e em suposições dotadas de alta carga de subjetividade. O operador do Direito deve buscar nas regras e princípios jurídicos a resposta para as diversas situações que a vida atual nos apresenta.

O espaço é livre para comentários, críticas, sugestões de temas e apresentação de dúvidas. A interatividade será a marca registrada do "Justiça em Ação"!

Conto com o seu apoio!