Recentemente foi divulgado na mídia a realização do primeiro casamento homossexual do Brasil. O jornalista Filipeh Campos e o produtor de moda Rafael Scapucim receberam mais de 600 convidados em uma festa para celebrar esta união. Este tema desperta muita curiosidade nas pessoas, eis que os relacionamentos entre indivíduos do mesmo sexo vêm tomando grande proporção no atual contexto social.
Neste espaço não vou me preocupar em expressar a minha opinião, e sim, tentarei demonstrar como este tema é tratado no nosso ordenamento jurídico.
Inicialmente cumpre-nos criticar a utilização da expressão "casamento homossexual", já que o tecido normativo brasileiro não admite esta possibilidade. Para demonstrar o motivo desta impossibilidade irei me apoiar no conceito de casamento adotado pelo jurista Caio Mário da Silva Pereira, in verbis:
"O casamento é a união de duas pessoas de sexo diferente, realizando uma integração fisiopsíquica permanente" (PEREIRA, in Instituições de Direito Civil, vol. V, pág.53) (grifei).
Note-se que a diversidade de sexos é um requisito para a existência do casamento. Ademais, o novo Código Civil, em seu art. 1.514, demonstra a necessidade de que se para realizar o casamento haja a manifestação de vontade do homem e da mulher, conforme se lê:
"Art - 1.514: O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados" (grifei)
Portanto, em linhas gerais é possível perceber que o Direito brasileiro não admite o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A partir desta afirmação surge um outro questionamento relevante: o relacionamento homossexual pode ser considerado como União Estável? A resposta ainda permanece negativa.
O nosso texto constitucional também é expresso ao inadmitir tal possibilidade em virtude da interpretação clara do art. 227, parágrafo 3º:
"Art. 227, § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". (grifei)
Em consonância com a determinação da Constituição Federal, o Código Civil, no art. 1.723, também é expresso na determinação da necessidade da diversidade sexual para que se reconheça a União Estável:
"Art.1723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (grifei).
Portanto, apoiando-me novamente nas lições do festejado professor Caio Mário da Silva Pereira, o casamento que não cumpre o requisito da diversidade de sexos deverá ser considerado como inexistente, já que percebe-se a ausência de um dos seus pressupostos fáticos. Tal definição tem importante implicação na vida civil, eis que "o casamento inexistente não produz qualquer efeito, mesmo provisório" (PEREIRA, in Instituições de Direito Civil, vol. V, pág.131).
Neste sentido, vale destacar que apenas uma reforma constitucional poderá aceitar a possibilidade de que pessoas do mesmo sexo contraiam núpcias e sejam reconhecidos oficialmente.
Contudo, as relações homofetivas podem ser consideradas como uma espécie de entidade familiar, diversa do casamento. A nossa Constituição traz em seu art. 226 um rol exemplificativo de modalidades de entidade familiar, na qual se encontram a União Estável e a Família Monoparental (aquela que se forma entre os filhos e apenas um de seus pais).
Para se tornar possível esta definição, deve-se buscar sustentação legal no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que diz:
"Art.1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana" (grifei)
O professor Rodrigo da Cunha Pereira sustenta este entendimento em sua brilhante obra "Direito de Família: Uma Abordagem Psicanalítica", ao fundamentar-se no argumento de que as relações humanas tem como base a sexualidade, independentemente de sua caracterização jurídica.
Portanto, a cerimônia que foi realizada em São Paulo entre Felipeh e Rafael ainda não é o primeiro casamento homoafetivo do Brasil, o que só poderá acontecer depois de uma reforma em nosso sistema jurídico. Nesta afirmativa vai uma crítica aos jornalistas que noticiaram o fato de maneira equivocada, induzindo a população ao erro. É importante que o agente noticiadores tem a noção real da função social que exercem e do poder que mídia detém ao publicar determinado assunto!
