terça-feira, 15 de abril de 2008

Presunção de inocência e o caso Isabela Nardoni


O caso envolvendo a morte da menina Isabela Nardoni ganhou imensa repercussão graças à crueldade do delito aliada à forte cobertura midiática. Neste espaço não irei discutir os contornos que os veículos de comunicação estão dando para as investigações que buscam elucidar o fato. A intenção é esclarecer, para as pessoas que não pertencem a ambiente jurídico, os aspectos relevantes do procedimento jurídico que envolve o caso.

Antes de analisar os fatos e suas implicações, torna-se fundamental explicar um princípio constitucional que é muito repetido pelas pessoas, mas pouco compreendido por todos. O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República preceitua o seguinte:

“Art.5º - LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”

Tal norma jurídica encontra-se no capítulo legal que trata dos direitos e garantias individuais, portanto, não pode ser suprimida do tecido normativo, bem como ser desrespeitada pelo Estado. Essa limitação, assim como outras previstas com o mesmo teor, busca efetivar os direitos dos indivíduos e afastar a interferência estatal na vida das pessoas de maneira que possa prejudicá-la.

A parte final do supramencionado dispositivo legal demonstra a necessidade de uma sentença penal condenatória para que se afirme a incidência de culpa (lato sensu) ou não do indivíduo. Para se alcançar esta decisão, que impute o cometimento de um crime a um cidadão, é indispensável o regular trâmite processual, conforme mais um princípio constitucional que tem como finalidade garantir os direitos individuais, in verbis:

“Art. 5º - LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (grifei)

Nesta perspectiva é importante que busquemos apoio no que nos ensina o ilustre professor Rosemiro Pereira Leal. O jurista demonstra em sua teoria neo-institucionalista do processo, que este é uma instituição constitucionalizada e não um modelo que rege a estruturação dos procedimentos nos Estados Democráticos de Direito. Com esta afirmativa, temos que o processo é um direito e uma garantia do cidadão, conforme se lê:

“a instituição do processo constitucionalizado é referente lógico-jurídico de estruturação de procedimentos (decisões, sentenças decorrentes), resultem de compartilhamento diálogo na Sociedade Política, ao longo da criação, alteração, reconhecimento e aplicação de direitos, e não de estruturas de poderes do autoritarismo sistêmico dos órgãos dirigentes, legiferantes e judicantes de um Estado ou Comunidade”. (Leal, 2001: 95) (grifei)

Portanto, para que alguém possa ser considerado culpado do cometimento de um crime, deve necessariamente existir uma sentença penal definitiva, ou seja, uma decisão que não admite mais recursos.

O caso que agora nos ocupa atenção é dotado se intenso sentimento de repugnância devido a sua crueldade. Contudo, os operadores do Direito devem atuar segundo os ditames do ordenamento jurídico, para que a solução do caso seja aquela que reflete a medida de mais inteira justiça.
O que estamos acompanhando na mídia é fase em que a polícia realiza investigações no sentido de buscar indícios para oferecer um relatório robusto ao Ministério Público, que é o titular da ação penal nos casos de homicídio.

Na intenção de esclarecer este ponto é indispensável que entendamos o que é a fase de inquérito policial, prevista no Código de Processo Penal (art. 4º ao art.23). O Inquérito Policial é todo o procedimento realizado pela polícia com a intenção de juntar elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria.

É muito importante que se tenha consciência da diferença entre o Inquérito Policial e a Ação Penal, já que o primeiro visa subsidiar a segunda. O Inquérito possui caráter inquisitivo, ou seja, o investigado não é considerado um sujeito processual e sim um objeto de procedimento de investigação. Isso implica em dizer, que nesta fase não se aplica o princípio do contraditório, que a professora Edna Luiza Nobre Galvão define muito bem o instituto jurídico com o apoio em Mendes de Almeida:

“O contraditório, para Mendes de Almeida, pode ser identificado quando a cada litigante é dada ciência dos atos praticados pelo contendor. Por fim resume o contraditório como sendo "a ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los." (grifei)

Para esclarecer ainda mais, nesta fase processual, o investigado não precisa ser comunicado dos atos realizados pela polícia no desenvolvimento da investigação contra ele. Já no transcorrer da Ação Penal (fase judicial), o réu deve ter consciência de todas as provas e alegações realizadas pelo Ministério Público, tendo espaço para rebatê-las ou rechaça-las, o que, por óbvio, concede mais força probatória ao processo.

Portanto, a conclusão policial, que será apresentada por meio de relatório ao MP, não posiciona os indiciados como culpados pela morte de Isabela Nardoni. A partir do que disser a investigação, haverá o oferecimento da denúncia pelo promotor de Justiça, sendo neste momento marcado o início da Ação Penal. A denúncia é a peça que inaugura o processo penal.

Neste campo procedimental devem ser respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, para que tenhamos uma sentença condenatória transitada em julgado e assim possamos dizer quem é o culpado pelo bárbaro crime que invade nossas residências diariamente pela tela da TV, pelas ondas do rádio e pelas páginas dos jornais.

A partir desta explanação, espero ter conseguido demonstrar que não é possível ainda afirmar a culpa do casal Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá pela morte de menina Isabela, sob pena de que se cometa uma injustiça tão grande como aquela cometida no caso da Escola Base de São Paulo, em que seis pessoas foram acusadas de cometer abuso sexual contra crianças. Para efeito de lembrança, naquele momento o delegado Edélcio Lemos, sem verificar a veracidade das informações e baseado apenas em laudos preliminares, divulgou dados à imprensa. Os donos da escola foram presos. Contudo, o inquérito policial foi arquivado por fragilidade de provas, acarretando na inocência dos acusados. Ressalte-se que a escola foi depredada e as pessoas envolvidas passaram por momentos de imenso sofrimento, já que o sentimento de injustiça é o mais insuportável que o ser humano pode viver.

Tal posicionamento se mostra muito importante, eis que não se pode no Estado Democrático de Direito atribuir culpa a determinado cidadão sem que haja uma sentença condenatória transitada em julgado, após regular trâmite do devido processo legal.
foto: divulgação

3 comentários:

Anônimo disse...

Muito bom seu blog, Vitor!
Está de parabéns! Continue assim...
Bjo.

Anônimo disse...

É sempre bom bater na memsma tecla: a de que todo cidadão é inocente até que se prove o contrário, se assim não fosse, estaríamos desrespeitando o Estado Democrático de Direito ao antecipar a aplicação da pena antes do transito em julgado da sentença pemal condenatória. A presunção de inocência é um dos princípios basilares dos direitos egarantias individuais previstos em nossa Carta Magna.Somente quando presente os elementos caracterizadores que admitem a prisão preventiva, representados pelo fumus boni iuris e o periculum libertatis, este de forma concreta e objetiva, é a cautelaridade ora mencionada deverá ser decretada. Parabéns.

Anônimo disse...

muito bem colocado seu ponto de vista mais a maioria dos casos sao deixado no esquecimento e parece que a justiça tbem fecha o olho para determinados fatos, e assim criminosos saem das delegacias e vivem como se nada tivessem acontecido e a dor que causaram as familias e a solidao de maes e pais e amigos veja o caso da daniela ,wellington assim por serem ricos e os que acontecem com familias pobres deus me livres sao absurdos parecem que só querem aprecer na midia , mais vale lembrar aquele delegado foi muito corajoso o brasil precisa de gente co coragem pra levar os fatos ao publico parabens pela sua materia !!!!!!!!!!