quinta-feira, 8 de maio de 2008

Direito penal do inimigo e o combate ao terrorismo internacional

O ataque terrorista ao World Trade Center, realizado no dia 11 de setembro de 2001, marca o início de uma luta contra um inimigo internacional que não possui um “rosto” e nem sequer se sabe onde ele está. Essa batalha aponta para uma nova tendência no campo do Direito Internacional, qual seja, a adoção da famigerada teoria do Direito Penal do Inimigo.

Neste trabalho buscaremos demonstrar a influência desta perspectiva no combate ao terrorismo internacional, bem como identificar a constante violação dos direitos humanos decorrentes da aplicação desta linha de conduta. Esta contribuição se demonstra importante, eis que é função do acadêmico de Direito encontrar, analisar e criticar as correntes ideológicas do sistema no qual estamos inseridos.

Inicialmente cumpre-nos ressaltar que a expressão Direito Penal do Inimigo foi cunhada primeiramente por Gunther Jakobs, em 1985, e significa que a punição penal deve se pautar pela figura do agente criminoso e não na conduta por ele perpetrada. Neste diapasão é possível perceber por qual motivo tal definição vem ganhando grande destaque a partir da onda terrorista que aflige a sociedade internacional. O professor Damásio E. de Jesus destaca que o Direito Penal do Inimigo tem como escopo a eliminação de perigos, enquanto o Direito Penal Comum exerce a função de garantia de vigência da norma como reflexo social.

Neste momento surge-nos o seguinte questionamento: quem é o inimigo? Mais uma vez apoiando-me nos escritos do culto professor Damásio E. de Jesus, temos que “inimigo é todo aquele que reincide persistentemente na prática de delitos ou que comete crimes que ponham em risco a própria existência do Estado” . Podemos claramente identificar o terrorista como este inimigo. Ghunter Jakobs também nos oferece uma definição ao afirmar que “é inimigo quem se afasta de modo permanente do Direito e não oferece garantias cognitivas de que vai continuar fiel à norma” .

Desta forma, o Direito Penal do Inimigo cria uma postura diferenciada em virtude da recusa do indivíduo em ser parte integrante de um estado de cidadania. Nesta linha de raciocínio, esta pessoa não tem o direito de aproveitar das garantias e prerrogativas inerentes a qualquer outro cidadão. Cria-se, portanto, uma diferenciação entre pessoas.

A situação de medo que está incutida na mente e no cotidiano da sociedade internacional, em virtude do terrorismo, não pode justificar um clamor pela urgência de se encontrar um culpado, já que o Direito Penal do Inimigo conduz ao pensamento que se equipara à postura adotada pelos nazistas.

Atualmente é de tranqüila percepção que a postura adotada pelos Estados Unidos e, também, pela Europa é aquela que trabalha com o medo do terrorismo no interior de seu próprio território, caracterizando o imigrante ou o determinado tipo de turista como o inimigo. Tal postura adotada por estes Estados aliada ao sentimento de medo da população e da sociedade internacional possibilita a aceitação do surgimento destas políticas discriminatórias em virtude da promessa de que ela levará o Estado a vitória na “guerra contra o mal”.

Como percebemos que esta linha de raciocínio vem sendo aplicada nos dias atuais, vale destacar um pequeno trecho da obra “Direito Penal do Inimigo” de Ghunter Jakobs:

“Quem não presta uma segurança cognitiva suficiente de um comportamento pessoal, não só pode esperar ser tratado ainda como pessoa, mas o Estado não ‘deve’ tratá-lo, como pessoa, já que do contrário vulneraria o direito à segurança das demais pessoas”

Com a devida permissão, permito-me discordar do entendimento apresentado por Jakobs, já que não se pode admitir no atual panorama democrático a existência de qualquer tipo de medida ou posicionamento que busque a separação entre as pessoas. Esta teoria remonta ao pensamento nazista que, comparativamente, considerava como “terrorista” as pessoas que não pertenciam à linhagem ariana. A percepção da figura do terrorista considerada o “demônio de início de milênio” vem legitimando ideais nazistas de separação de indivíduos.

Para ilustrar este cenário cumpre-nos destacar que nos Estados Unidos e no Reino Unido existem estatutos dão aos policiais permissões para que haja a violação dos direitos fundamentais dos cidadãos se existirem indícios que esta pessoa possa ser um “terrorista”.

Percebe-se claramente que nestes Estados a reprovação se refere exclusivamente ao caráter do agente, determinando-se, desta maneira, um concepção de “culpabilidade do caráter, culpabilidade pela conduta de vida ou culpabilidade pela decisão de vida” .

A Inglaterra chegou a adotar como medida para combater o terrorismo a permissão para a detenção de estrangeiros por tempo indeterminado e sem julgamento. Felizmente a Câmara dos Lordes julgou tal norma como inválida, eis que não há como admitir uma determinação legal que viole os mais sagrados princípios inerentes ao Direitos Humanos, como o princípio da inocência.

Não queremos negar que o terrorismo deve ser combatido, contudo não podemos perder de vista que devem existir regras para a realização desta combate, para que não haja violação dos limites previstos no tecido normativo internacional.

O professor da Universidade Federal de Minas Gerais Leonardo Nemer Caldeira Brant destaca que a disseminação do sentimento de medo "provoca o surgimento de um desejo de segurança nas pessoas. Este sentimento acaba justificando guinadas direitistas e reacionárias, abalando conquistas na área das liberdades individuais e dos direitos humanos" . Um belo exemplo desta situação é a votação em Le Pen, da extrema direita francesa. Ainda nesta linha de pensamento, o professor Nemer destaca que "o terrorismo abre espaço para uma política de apoio a governantes que se comunicam com o medo das pessoas".

Não se pode perder de vista que o combate ao terrorismo é fundamental, mas deve ser conduzido de um modo fundamentado e a partir do respeito pelo direito internacional, numa política estruturada na resolução do problema e não na exploração de uma imagem direcionada para a luta por votos em seus Estados.

Portanto, vale destacar que no combate ao terrorismo não se pode cometer a tortura, a humilhação de prisioneiros e nem a violação das convenções internacionais. Os Direitos Humanos devem ser respeitados independentemente da maneira pela qual se enxerga o outro, até mesmo porque este indivíduo merece o tratamento digno e de acordo com os preceitos inerentes à sua condição de ser social.

Não podemos esquecer que os instrumentos que compõem a proteção aos Direitos Humanos representam os parâmetros mínimos que os Estados que ratificaram os tratados e convenções internacionais estão obrigados a cumprir e respeitar. Sob este prisma, a segurança é um direito que deve ser compatibilizado com outros direitos fundamentais e em total e irrestrito respeito às normas construídas pela sociedade internacional.

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