
Nos últimos dias a população acompanhou "ao vivo" a prisão do militar homossexual Laci Marinho Araújo em um programa de televisão. Aos olhos da sociedade, graças à vazia leitura realizada pela mídia, o episódio transpareceu ter sido causado em virtude do preconceito com relação à opção sexual de Laci. Por este motivo, irei aproveitar este espaço e a minha curta experiência na Procuradoria de Justiça Militar para explicar o que realmente motivou esta prisão.
Segundo as informações transmitidas em razão dos acontecimentos, é importante destacar que existia um mandado de prisão expedido pela autoridade competente desde 2007, uma vez que o sargento está respondendo um processo penal pelo cometimento, em tese, do crime de deserção.
Para melhor esclarecer este episódico torna-se indispensável a análise deste crime, que se encontra previsto no art. 187, do Código Penal Militar:
"Art. 187 – Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada". (grifei)
Repare na conduta descrita que para a configuração do crime é necessária a ausência injustificada por um prazo superior a oito dias. No caso que agora nos ocupa a atenção, o militar Laci Marinho Araújo encontrava-se nesta situação ilícita, eis que ele não comparece à sua unidade de trabalho desde o ano passado. Em sua defesa, o sargento alega que tem problemas de saúde em decorrência da perseguição que sofre por ser homossexual e que sua ausência se encontrava amparada por licenças médicas devidamente concedidas.
Não seria prudente e muito menos ético da minha parte dar qualquer tipo opinião em relação às alegações apresentadas, uma vez que não tenho acesso às provas e nem aos autos.
Contudo, posso afirmar que a prisão decorreu de cumprimento de um mandado de prisão que não encontrava-se maculado por qualquer vício, pois que respeitou todos os aspectos legais para a sua expedição. Desta forma, a minha intenção é demonstrar que o militar não foi preso em razão de sua opção sexual, e sim em virtude da necessidade de colaborar com Instrução Provisória de Deserção (IPD).
Além disso, é muito importante destacar que o crime de deserção é classificado como permanente, o que significa, em síntese, que a consumação da conduta criminosa se prolonga no tempo, ou seja, enquanto o agente se encontrar ausente o crime está sendo cometido. Por este motivo, enquanto a pessoa não se entrega, existe a possibilidade de prisão em flagrante
Os meios de comunicação de massa graças à pressa em informar acaba por criar uma situação de "desinformação". Como jornalista devidamente formado que sou, tenho totais condições de afirmar isso!
A debatida prisão em nada tem a ver com o crime previsto no art. 235, do mesmo Código Penal Militar, que preceitua:
" Art. 235 - Praticar ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração pública
Pena – detenção, de seis meses a um ano".
Na Câmara, há oito anos se tenta aprovar o projeto de lei que exclui do texto deste artigo a expressão "homossexual ou não". Desde 2005, a matéria está pronta para votação em Plenário, mas ainda não foi incluída na Ordem do Dia. Este crime envolve, sim, uma grave inconstitucionalidade, uma vez que discrimina a opção sexual do indivíduo, diferenciando-a das práticas heterossexuais.
Portanto, a minha intenção neste breve estudo é demonstrar que a prisão do militar Laci Marinho Araújo aconteceu devido a um mandado de prisão expedido pela autoridade competente em 2007, em razão do cometimento do crime de deserção e não em virtude de sua opção sexual.
Segundo as informações transmitidas em razão dos acontecimentos, é importante destacar que existia um mandado de prisão expedido pela autoridade competente desde 2007, uma vez que o sargento está respondendo um processo penal pelo cometimento, em tese, do crime de deserção.
Para melhor esclarecer este episódico torna-se indispensável a análise deste crime, que se encontra previsto no art. 187, do Código Penal Militar:
"Art. 187 – Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada". (grifei)
Repare na conduta descrita que para a configuração do crime é necessária a ausência injustificada por um prazo superior a oito dias. No caso que agora nos ocupa a atenção, o militar Laci Marinho Araújo encontrava-se nesta situação ilícita, eis que ele não comparece à sua unidade de trabalho desde o ano passado. Em sua defesa, o sargento alega que tem problemas de saúde em decorrência da perseguição que sofre por ser homossexual e que sua ausência se encontrava amparada por licenças médicas devidamente concedidas.
Não seria prudente e muito menos ético da minha parte dar qualquer tipo opinião em relação às alegações apresentadas, uma vez que não tenho acesso às provas e nem aos autos.
Contudo, posso afirmar que a prisão decorreu de cumprimento de um mandado de prisão que não encontrava-se maculado por qualquer vício, pois que respeitou todos os aspectos legais para a sua expedição. Desta forma, a minha intenção é demonstrar que o militar não foi preso em razão de sua opção sexual, e sim em virtude da necessidade de colaborar com Instrução Provisória de Deserção (IPD).
Além disso, é muito importante destacar que o crime de deserção é classificado como permanente, o que significa, em síntese, que a consumação da conduta criminosa se prolonga no tempo, ou seja, enquanto o agente se encontrar ausente o crime está sendo cometido. Por este motivo, enquanto a pessoa não se entrega, existe a possibilidade de prisão em flagrante
Os meios de comunicação de massa graças à pressa em informar acaba por criar uma situação de "desinformação". Como jornalista devidamente formado que sou, tenho totais condições de afirmar isso!
A debatida prisão em nada tem a ver com o crime previsto no art. 235, do mesmo Código Penal Militar, que preceitua:
" Art. 235 - Praticar ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração pública
Pena – detenção, de seis meses a um ano".
Na Câmara, há oito anos se tenta aprovar o projeto de lei que exclui do texto deste artigo a expressão "homossexual ou não". Desde 2005, a matéria está pronta para votação em Plenário, mas ainda não foi incluída na Ordem do Dia. Este crime envolve, sim, uma grave inconstitucionalidade, uma vez que discrimina a opção sexual do indivíduo, diferenciando-a das práticas heterossexuais.
Portanto, a minha intenção neste breve estudo é demonstrar que a prisão do militar Laci Marinho Araújo aconteceu devido a um mandado de prisão expedido pela autoridade competente em 2007, em razão do cometimento do crime de deserção e não em virtude de sua opção sexual.
foto: www.folhaonline.com.br